Legislação

RESOLUÇÃO 3.094
Institui o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, R E S O L V E U:

Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), resultante da unificação dos Programas de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura (Aqüicultura), de Desenvolvimento da Apicultura (Prodamel),(G.N.) de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura (Prodecap) e de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor).

Art. 2º As operações do Prodeagro ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - objetivo: apoiar o desenvolvimento dos setores de apicultura, aqüicultura, avicultura, floricultura, ovinocaprinocultura, sericicultura e suinocultura, visando incrementar a produtividade, a produção e a melhoria dos padrões de qualidade dos produtos oriundos dessas atividades e o conseqüente aumento de suas vendas nos mercados interno e externo, com reflexos nos níveis de emprego e de renda nas regiões assistidas;

II - abrangência: todo o território nacional;

III - itens financiáveis: os seguintes investimentos fixos e semifixos:

a) implantação ou melhoramento de culturas de flores, preferencialmente aquelas destinadas a exportação;

b) construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e alimentação, relacionados às atividades de ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura e sericicultura;

c) benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos necessários à produção e à extração de mel, tais como colméias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração, beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas;

d) aquisição de máquinas, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura;

e) aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e caprinos;

IV - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;

VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - recursos: até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004;

IX - risco operacional: do agente financeiro.

§ 1º Admite-se, para atendimento às finalidades comuns dos apicultores, a concessão de crédito coletivo para apicultura, observado o limite individual por beneficiário.

§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando,

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido no inciso IV.

Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:

I - remanejar recursos do Prodeagro para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o Prodeagro, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados;

II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo Prodeagro.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003, quando ficarão revogadas as Resoluções 2.977, 2.979, 2.985 e 2.998, todas de 3 de julho de 2002.

Brasília, 25 de junho de 2003.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

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