Legislação Apícola
Consulta Pública
 
 

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 19 DE JUNHO DE 2001

    O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, o art. 84 da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e

    Considerando a necessidade de disciplinar o registro de rótulos de mel e demais produtos apícolas, em face das diretrizes de instrumentos legais recentemente editados e em implementação;

    Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos na análise e aprovação por parte do Serviço dos memoriais descritivos dos processos de elaboração e dos rótulos do mel e demais produtos apícolas com adições;

    Considerando a necessária fundamentação técnico-científica na formulação dos produtos constituídos do mel e demais produtos apícolas, adicionados de substâncias vegetais, animais ou minerais;

    Considerando a obrigatória garantia de segurança ao consumidor, quanto aos eventuais benefícios e eliminação de riscos que possam ser trazidos pelos produtos acima citados;

    Considerando a oportunidade já concedida para a elaboração destes produtos, em face do mercado de consumo existente, compatibilizando-a com os níveis de segurança requeridos, resolve:

    Art. 1º Submeter à Consulta Pública a presente Resolução que uniformiza os procedimentos na análise e aprovação por parte do Serviço dos memoriais descritivos dos processos de elaboração e dos rótulos do mel e demais produtos apícolas com adições, em conformidade com o Anexo desta Resolução.

    Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Resolução, o prazo de sessenta dias, para que sejam apresentadas críticas e sugestões pertinentes.

    Art. 3º As sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, ao seguinte endereço: Ministério da Agricultura / Secretaria de Defesa Agropecuária / Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal / Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo "A", sala 452, CEP: 70.043-900, Brasília/DF -Fax.:(0XX61) 218-2672 – Endereço eletrônico: dnt@agricultura.gov.br.

    Art. 4º Findo o prazo previsto no art. 2º, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal articular-se-á com os órgãos e entidades que apresentaram proposições e sugestões, visando à consolidação do texto final.

    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 


RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS

    (*) Publicada no DOU de 04/07/01, Seção I, págs. 2-3
 
 


ANEXO

UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NA ANÁLISE E APROVAÇÃO POR PARTE DO SERVIÇO DOS MEMORIAIS DESCRITIVOS DOS PROCESSOS DE ELABORAÇÃO E DOS RÓTULOS DO MEL E DEMAIS PRODUTOS APÍCOLAS COM ADIÇÕES


 

    1. A partir da data de publicação da presente Resolução, fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para revalidação de toda a rotulagem de mel e/ou produtos apícolas, com ou sem adições de ingredientes não-apícolas, dos estabelecimentos relacionados ou registrados no SIF/DIPOA. Findo esse prazo, fica automaticamente cancelada e proibida a utilização da rotulagem não-revalidada.

    2. A revalidação da rotulagem mencionada no item 1 será realizada nos termos da presente Resolução.

    3. São da responsabilidade do órgão competente do Serviço de Inspeção Federal, junto às DFA's nos Estados, as seguintes atividades na área de rotulagem de mel e produtos apícolas: a análise e o registro, a alteração de rotulagem registrada e/ou do processo de fabricação e/ou da composição do produto e o cancelamento de rótulos e dos correspondentes memoriais descritivos de produção/fabricação de:

    a) mel, própolis, extrato de própolis, pólen apícola, geléia real e geléia real liofilizada, isoladamente ou combinados entre si e definidos em Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ's) específicos.

    3.2. A nomenclatura (designação de venda) de mel e produtos apícolas, quando combinados entre si, deverá ser a seguinte:

    a) Mel com própolis (quando se tratar da mistura de mel com extrato de própolis);

    b) Mel com geléia real;

    c) Mel com pólen (quando se tratar da mistura de mel com pólen apícola);

    d) Mel com .... (mais de um produto apícola);

    e) outras combinações (“Pólen com Geléia Real”, “Própolis com Pólen”, etc).

    3.3. Na lista de ingredientes dessas formulações, constante do rótulo do produto, os componentes deverão ser relacionados de acordo com a sua apresentação, seguindo denominação especificada em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (“Extrato de própolis”, “Pólen apícola”, etc).

    4. Os memoriais descritivos de produção/fabricação/rotulagem de mel, própolis, extrato de própolis, pólen apícola, geléia real e geléia real liofilizada, quando, isoladamente ou combinados entre si, receberem adição de ingredientes de origem vegetal, animal ou mineral, independentemente do estabelecimento ser relacionado ou registrado no SIF, serão analisados exclusivamente no SELEI/DOI/DIPOA, até eventual determinação em contrário.

    4.1. Os produtos relacionados no presente Artigo deverão seguir as especificações da Resolução nº 02/2001–DIPOA/SDA/MA, para revalidação e registro, nos termos da presente Resolução.

    4.2. A nomenclatura (designação de venda) de mel e produtos apícolas, isoladamente ou combinados entre si, quando adicionados de ingredientes de origem animal, vegetal ou mineral, deverá ser a seguinte:

    4.2.1. “Composto de......”, seguindo-se a declaração de todas as adições feitas ao mel e/ou produto(s) apícola(s), em ordem decrescente de quantidade do ingrediente, na sua apresentação de uso industrial.

    Exemplos: “Composto de mel, própolis e agrião”, “Composto de própolis e eucalipto”.

    4.3. Na nomenclatura oficial dos Compostos, os produtos apícolas terão prioridade de declaração, seguindo-se a menção a ingrediente(s) não-apícola(s), mesmo que este(s) último(s) seja(m) adicionado(s) em maior quantidade do que um ou mais produtos apícolas.

    Exemplo: “Composto de mel, própolis e agrião” (no qual se empregaram, por exemplo, 95% de mel, 2% de própolis e 3% de agrião).

    4.4. Na lista de ingredientes dos compostos, constante no rótulo do produto, os componentes deverão ser relacionados de acordo com a sua apresentação, especificada em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (“Extrato de própolis”, “Pólen apícola”, etc) ou outra fonte, quando se tratar de ingredientes não-apícolas.

    4.5. Não será admitido o emprego de açúcares ou soluções açucaradas como veículo de ingredientes de qualquer natureza na formulação de compostos.

    4.6. Não será admitido o emprego de aditivos alimentares nos compostos de produtos apícolas com adições de ingredientes de origem vegetal, animal ou mineral, exceto aromas naturais, na forma da legislação em vigor.

    4.7. Na rotulagem dos compostos não serão admitidas expressões tais como: “Produto Natural”, “100% puro”, “100% natural” e similares, em textos explicativos, “claims”, “splashes” ou por qualquer outra forma.

    4.8. Não será admitida, na rotulagem de compostos, a inserção de desenhos ou figuras de favos, abelhas, colméias ou outros símbolos que possam induzir o consumidor a equívoco, engano, erro ou confusão em relação à verdadeira natureza do produto.

    5. Não mais serão apreciadas pelo SIF/DIPOA apresentações de produtos apícolas, com ou sem adições de ingredientes não-apícolas, para comercialização no mercado nacional na forma de “sprays”, soluções para instilação nasal, tinturas e/ou pomadas para uso tópico e similares. Os produtos assim apresentados e aprovados pelo SIF/DIPOA até a presente data serão cancelados pela diretoria do DIPOA, por meio de ato administrativo específico.

    6. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Resolução os produtos tratados no item anterior, quando destinados exclusivamente ao comércio internacional.

    7. Deverá ser eliminada pelo SIF, a partir da publicação da presente Resolução, a "Aprovação Prévia" de Rotulagem de Mel e Produtos Apícolas, isoladamente ou em combinação e com ou sem adições. Todos esses produtos deverão ser registrados no SIF, após a devida análise técnica.

    8. A empresa remeterá ao SIPA ou ao SELEI/DOI/ DIPOA, quando se tratar de produtos descritos no letra “a” do item 3 ou no item 4 da presente Resolução, respectivamente, 02 (dois) exemplares do “Registro de Memoriais Descritivos de Processos de Fabricação, de Composição e de Rotulagem de Produtos de Origem Animal” (“Formulário Simplificado”), conforme modelo divulgado por meio da Resolução no 02/2000 DIPOA/SDA/MA. Tal Resolução encontra-se disponível no seguinte “site”: www.agricultura.gov.br/sda/dipoa.

    9. As 02 (duas) vias do Formulário Simplificado poderão ser remetidas pela empresa ao SIPA ou ao SELEI/DOI/DIPOA, por meio de disquete ou CD, enquanto não vigorar o Sistema de Informação Nosográfica - SIF/DIPOA, sempre que o SIPA se dispuser a aceitar esse processo, em função da sua disponibilidade de equipamentos, devendo ficar previamente esclarecido o programa de gravação e a linguagem a ser usada para sua leitura.

    10. O parecer técnico será emitido em 02 (duas) vias originais, observado o disposto no item 8, uma das quais ficará arquivada no SIPA ou no SELEI/DOI/DIPOA, junto com uma das vias do formulário simplificado analisado, enquanto a outra será remetida, juntamente com um dos originais do referido formulário, com todas as suas páginas devidamente rubricadas pelo analista, diretamente à empresa interessada.

    11. A empresa fará, para o SIF Regional ou Local, a expedição sistemática e compulsória de uma cópia xerográfica de todos os pareceres do SIF relativos à rotulagem submetida à apreciação do SIPA ou do DIPOA, nos termos da presente RESOLUÇÃO, sempre que a interessada os receber de volta, após análise.

    12. A partir da presente data, qualquer solicitação de cancelamento de rotulagem a ser feita pela empresa interessada deverá seguir a seguinte metodologia:

    12.1. ofício em papel timbrado da empresa, contendo nome e assinatura do seu diretor e do seu responsável técnico, encaminhado ao SIPA ou ao SELEI/DOI/DIPOA, conforme o caso, onde serão discriminados os produtos e a numeração seqüencial dos rótulos a serem cancelados;

    12.2. no mesmo Ofício, a empresa deverá firmar Termo de Compromisso no qual colocará à disposição do SIF eventuais estoques remanescentes da rotulagem a ser cancelada, para sua inutilização ou destruição;

    12.3. declaração de que não possui estoques remanescentes da rotulagem a ser cancelada, se for o caso;

    12.4. o SIPA e o SELEI/DOI/DIPOA poderão determinar a apreensão dos estoques de rótulos, mesmo antes da homologação do seu cancelamento, como forma de garantir a segurança dos procedimentos até a sua conclusão.

    13. Quando ocorrer somente alteração de rótulo, fica dispensado o preenchimento dos campos relativos ao memorial descritivo de composição e de fabricação do produto, bastando mencionar a data de aprovação dos mesmos.

    14. Para a análise dos rótulos desses produtos, o SIF deve ter disponíveis pelo menos os seguintes instrumentos legais básicos, sem prejuízo de outros ainda em vigor (como Ofícios-Circulares, Resoluções, Instruções de Serviço, etc.):

    14.1. Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade;

    14.2. RIISPOA;

    14.3. Portaria Ministerial no 371/97-MA (Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados);

    14.4. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/9/90);

    14.5. Resolução 02/2001 – DIPOA, que versa sobre Regulamento Técnico de Procedimentos para Comprovação de Segurança de Uso e Registro de Produtos de Origem Animal com Alegação de Propriedades Funcionais na Rotulagem;

    14.6. Resoluções RDC nº 39 e nº 40/2001 – ANVISA/MS.

    Observação: tais documentos, em sua maioria, estão disponibilizados na Internet, no seguinte endereço:www.defesaagropecuaria.gov.br.

    15. Além da legislação citada acima, o SIF deverá ter disponíveis, desde já, os seguintes documentos oficiais, que tratam de produtos com características específicas:

    15.1. Portaria nº 27/98 - SVS/MS (Informação Nutricional  Complementar);

    15.2. Portaria nº 28/98 - SVS/MS (Aditivos para Alimentos com Informação Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais);

    15.3. Portaria nº 29/98 - SVS/MS (Alimentos para Fins Especiais);

    15.4. Portaria nº 31/98 - SVS/MS (Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais);

    15.5. Portaria nº 33/98 - SVS/MS (Tabelas com Valores de "Ingestão Diária Recomendada para  Adultos, Lactentes e Crianças, Gestantes e Lactantes”).

    16. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Resolução o mel e os produtos apícolas, isoladamente ou combinados entre si, adicionados ou não de ingredientes de origem vegetal, animal ou mineral, cuja formulação se encaixe no que estabelecem as Portarias SVS/MS de nos 27/98, 28/98, 29/98, 31/98 e 33/98. Tais produtos continuarão a sofrer análise no SELEI/DOI/DIPOA.

    17. A partir da data de entrada em vigor da presente Resolução, ficam sem efeito todos os itens da Resolução 001/91 - CIPOA/DNDA/SNAD/MARA e de demais documentos oriundos do DIPOA que estabeleceram o modelo de Formulário para  Análise de Memoriais de Fabricação / Rotulagem e fixaram as condições para  a "Aprovação Prévia" de memoriais de fabricação e de "croquis" de rótulos,  na sua aplicação para mel e produtos apícolas, com ou sem adições (“Formulário de 05 folhas”).

    18. O DIPOA poderá determinar, por meio de Auditorias nos Estados ou por outros meios, o cancelamento da rotulagem de produtos registrados nos SIPA’s que, eventualmente, estejam em desacordo com regulamentos em geral, boas práticas de fabricação e outros instrumentos legais em vigor, bem como possam induzir o consumidor a engano.
 


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