Legislação
 

PROPOSTA DE REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CERA DE ABELHA

1. - ALCANCE

 1. 1. OBJETIVO ; Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve atender a cera de abelha.

 1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO: O presente Regulamento se refere a cera de abelha destinada ao comércio nacional ou internacional.

 2 - DESCRIÇÃO

 2.1.- Definição - Entende-se por cera de abelha o produto de consistência plástica de cor amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias.

 2.2.- CLASSIFICAÇÃO:

 2.2.1- Cera de abelha bruta - Quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação, apresentar cor desde o amarelo, até o pardo, untuosa ao tato , mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro especial lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel;

 2.2.2 - Cera branca ou pré beneficiada - Quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se de cor branca, ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor acentuado.

 2.3. DESIGNAÇÃO (Denominação de Venda) : Cera de Abelha

 3. REFERÊNCIAS:

 AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of Analiticai Chemists. Ariington, AOAC, 1992

 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS:

 4.l. Requisitos:

 4.1.1. Características Sensoriais

 4.1.2. Aparência : sólido amorfo ;

 4.1.3.- Aroma - característico (lembra o mel),-

 4.1.4. Cor - branca a amarelada,

 4.1.5. Consistência - macia e friável

 4.2.2. Requisito físico-químicos -

 4.2.2. 1. Ponto de fusão : 61 a 65 C;

 4.2.2.2. Densidade : O,95 a O,98 g/ml;

 4.2.2.3. Solubilidade : insolúvel em água, solúvel em óleos voláteis, éter, clorofôrmio e

 benzeno.

 4.2.2.4. Índice de acidez: 17 a 24 mg KOH/g;

 4.2.2.5. Índice de ésteres: 72 a 79;

 4.2.2.6. Índice de relação ésteres e acidez : 3.3 a 4,2;

 4.2.2.7. Índice de iodo: 8 a 11

 4.2.2.8. Ponto de saponificação turva: máximo de 65 C;

 4.2.3. Acondicionamento. Deverão ser embalados com materiais bromatologicamente aptos e que confiram ao produto uma proteção adequada.

 5. ADITIVOS

 Proibi-se expressamente a utilização de qualquer tipo de aditivos.

 6. CONTAMINANTES

 Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades  superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico.

 7. HIGIENE

 7.l - Considerações Gerais

 As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as condições higiênico - sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores / lndustrializadores de Alimentos.

 7.2. Critérios Macroscópicos e Microscópicos

 O produto não deverá conter substâncias estranhas, de qualquer natureza.

 8. PESOS E MEDIDAS

 Aplica-se o Regulamento Específico.

 9. ROTULAGEM

 Aplica-se o Regulamento específico.

 l 0. MÉTODOS DE ANÁLISE

 Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produto de Origem Animal e seus Ingredientes.

 Portaria n 001/81 - 07/10/1981. Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 AOAC. Oficial Methods of Anaiysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, AOAC, 1992.

 11 - AMOSTRAGEM

 Seguem-se os procedimentos recomendados pelo item 10.

 

 

 

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