1. - ALCANCE PROPOSTA DE REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CERA DE ABELHA
1. 1. OBJETIVO ; Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve atender a cera de abelha.
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO: O presente Regulamento se refere a cera de abelha destinada ao comércio nacional ou internacional.
2 - DESCRIÇÃO
2.1.- Definição - Entende-se por cera de abelha o produto de consistência plástica de cor amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias.
2.2.- CLASSIFICAÇÃO:
2.2.1- Cera de abelha bruta - Quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação, apresentar cor desde o amarelo, até o pardo, untuosa ao tato , mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro especial lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel;
2.2.2 - Cera branca ou pré beneficiada - Quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se de cor branca, ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor acentuado.
2.3. DESIGNAÇÃO (Denominação de Venda) : Cera de Abelha
3. REFERÊNCIAS:
AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of Analiticai Chemists. Ariington, AOAC, 1992
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS:
4.l. Requisitos:
4.1.1. Características Sensoriais
4.1.2. Aparência : sólido amorfo ;
4.1.3.- Aroma - característico (lembra o mel),-
4.1.4. Cor - branca a amarelada,
4.1.5. Consistência - macia e friável
4.2.2. Requisito físico-químicos -
4.2.2. 1. Ponto de fusão : 61 a 65 C;
4.2.2.2. Densidade : O,95 a O,98 g/ml;
4.2.2.3. Solubilidade : insolúvel em água, solúvel em óleos voláteis, éter, clorofôrmio e
benzeno.
4.2.2.4. Índice de acidez: 17 a 24 mg KOH/g;
4.2.2.5. Índice de ésteres: 72 a 79;
4.2.2.6. Índice de relação ésteres e acidez : 3.3 a 4,2;
4.2.2.7. Índice de iodo: 8 a 11
4.2.2.8. Ponto de saponificação turva: máximo de 65 C;
4.2.3. Acondicionamento. Deverão ser embalados com materiais bromatologicamente aptos e que confiram ao produto uma proteção adequada.
5. ADITIVOS
Proibi-se expressamente a utilização de qualquer tipo de aditivos.
6. CONTAMINANTES
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico.
7. HIGIENE
7.l - Considerações Gerais
As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as condições higiênico - sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores / lndustrializadores de Alimentos.
7.2. Critérios Macroscópicos e Microscópicos
O produto não deverá conter substâncias estranhas, de qualquer natureza.
8. PESOS E MEDIDAS
Aplica-se o Regulamento Específico.
9. ROTULAGEM
Aplica-se o Regulamento específico.
l 0. MÉTODOS DE ANÁLISE
Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produto de Origem Animal e seus Ingredientes.
Portaria n 001/81 - 07/10/1981. Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
AOAC. Oficial Methods of Anaiysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, AOAC, 1992.
11 - AMOSTRAGEM
Seguem-se os procedimentos recomendados pelo item 10.