Legislação

RESPONSABILIDADE TÉCNICA DOS ENTREPOSTOS DE MEL NÃO É PRIVATIVO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

Silvio Lengler - Técnico Agrícola e Zootecnista - Professor Titular de Apicultura da UFSM (aposentado e convidado) - e-mail: slengler@uol.com.br

Há mais de quinze anos que apicultores brasileiros estão sendo multados pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, exigindo que tenham como Responsável Técnico (RT) médico veterinário e informando que atividade é privativa a esses profissionais. Analisando esta situação e estudando as leis e diretrizes curriculares do Ministério da Educação que determina em quais áreas cada profissional poderá atuar, após concluído determinado curso.

Após longo estudo, montamos dossiê com mais de 100 páginas e apresentamos o resultado na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Mel Produtos Apícolas do MAPA, em Brasília. O motivo do convite para participar nesta Câmara foi devido à proclamação por alguns conselheiros que a RT dos Entrepostos de mel é privativo do médico veterinário o que contestamos firmemente baseado na legislação brasileira.

No ano 2009, com despesas pagas pelo SEBRAE nacional, fomos na reunião promovida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e novamente fomos informados que a RT dos Entrepostos de Mel é privativo dos médicos veterinários, oportunamente questionamos e perguntamos baseado em que lei, sendo que os médicos veterinários presentes na reunião foram unânimes em citar a LEI Nº 5.517, de 23 de Outubro DE 1968 (abaixo citado). Na oportunidade perguntamos se Responsabilidade Técnica era sinônimo de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, sendo que todos afirmaram que não. Deste modo a nossa reunião foi somente para tratar da RT dos Entrepostos de Mel, No final do dia entregamos o relatório ao Presidente do CFMV, sendo que prometeu dar uma resposta e promover um Congresso Nacional de Responsabilidade Técnica, bem, até o momento não ocorreu tal congresso.

No ano seguinte, avanços ocorreram, quando foi emitido o Memorando nº 154/2010 de 15/09/2010 do MAPA que deixa claro que não há base legal que o DIPOA exija que os responsáveis técnicos sob sua fiscalização sejam exclusivamente profissionais com formação em Medicina Veterinária.

A Responsabilidade Técnica deve ser exercida por profissionais que tenham conhecimento da área a que se propõe ser responsável, isso está alinhavado com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, Resolução CNE nº 1 de 02 de Fevereiro de 2006, do Engenheiro Agrônomo e Lei nº 5.194/66. No caso do CREA é exigido o currículo de Apicultura e disciplinas correlacionadas, podendo assinar contrato em dois entrepostos de mel com 20 horas por Empresa. Para o Zootecnista exercer a Responsabilidade Técnica em Entrepostos de Mel está contemplado pela Lei nº 5.550 e Resolução nº 4 de 2 de fevereiro de 2006 do Conselho Nacional de Educação - MEC, Diretrizes Curriculares Nacionais, Art. 6º, parágrafos i, n e p. O Médico Veterinário também tem a sua formação profissional alinhada na Resolução nº 1 de 18 de Fevereiro de 2003 do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais nos Cursos de Medicina Veterinária, Art. 5º parágrafos VII, VIII e X. Os Técnicos Agrícolas, Tecnólogos em Zootecnia, Técnicos em Agropecuária tem sua habilitação profissional regulamentada e amparada no Decreto Nº 4560 de 30 de dezembro de 2002, Anexo 3.

ANEXOS

Leis e Decretos

Anexo 5

Anexo 1 - Lei Nº 5.517, de 23 de outubro de 1968

Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

Capítulo II - do exercício profissional

Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a (...) b(...) c(...) d(...) e(...)

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

Anexo 2 - Lei Nº 5.550 - de 04 de dezembro de 1968 O Presidente Da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de Zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de Zootecnista:

Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:
planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;
promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;
exercer a supervisão técnica das exposições oficiais e a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação; participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Anexo 3 - Decreto 4.560, de 30 de dezembro de 2002.

Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;

Anexo 4 - Lei nº 5.194/66

24 de dezembro de 1966 artigo 7º A produção técnica especializada, industrial e agropecuária é atribuição dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Anexo 5 - Ministério da Educação-Conselho Nacional de Educação- Diretrizes Curriculares (tabela ao lado).

Conclusão

Os profissionais mencionados, têm sua formação curricular amparada pelas respectivas Leis, Decretos e Diretrizes Curriculares, permitindo a livre atuação nos Entrepostos de Mel, como Responsável Técnico.

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