Legislação
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
Procedência: Aprovada na 74a -
Reunião Ordinária do CONAMA
Data: 6 e 7 de julho de 2004
Processo n 02000 006608/2000-81
Assunto: Disciplina a
utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação
de meliponários.
PROPOSTA DE RESOLUçÃO
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -
CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei
n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n.
99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu
Regimento Interno,
Considerando que as abelhas silvestres nativas, em qualquer fase do
seu desenvolvimento, e que vivem naturalmente fora do cativeiro,
constituem parte da fauna silvestre brasileira;
Considerando que essas abelhas, bem como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais são bens de uso comum do povo nos termos do
art. 225 da Constituição Federal;
Considerando o valor da meliponicultura para a economia local e
regional e a importãncia da polinização efetuada pelas abelhas
silvestres nativas na estabilidade dos ecossistemas e na
sustentabilidade da agricultura; e
Considerando que o Brasil, signatário da Convenção sobre a
Diversidade Biológica (CDB), propôs a "Iniciativa Internacional
para a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores, aprovada na
Decisão VI/5 da Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo Plano
de Ação foi aprovado pela Decisão VI/5 da Conferência das Partes da
CDB em 2002, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAlS
Art. 1o Esta Resolução disciplina a proteção e a utilização
das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de
meliponários.
Art. 2o Para fins dessa Resolução entende-se por:
I - utilização: o exercício de atividades de criação de abelhas
silvestres nativas para fins de comércio, pesquisa cientifica,
atividades de lazer e ainda para consumo próprio ou familiar de mel
e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a
conservação das espécies e sua utilização na polinização das
plantas;
Il - meliponário: locais destinados à criação racional de abelhas
silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em
colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas
espécies.
Art 3o É permitida a utilização e o comércio de abelhas e
seus produtos, procedentes dos criadouros autorizados pelo àrgão
Ambiental competente, na forma de meliponários, bem como a captura
de colônias e espécimes a eles destinados por meio da utilização de
ninhos-isca.
Art. 4 Será. permitida a comercialização de colônias ou parte
delas desde que sejam resultado de métodos de multiplicação
artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 5 A venda, a exposição à venda, a aquisição, a guarda, a
manutenção em cativeiro ou depósito, a exportação e a utilização de
abelhas silvestres nativas e de seus produtos, assim como o uso e o
comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas
serão permitIdos quando provenientes de criadouros autorizados pelo órgão Ambiental competente.
§ 1o A autorização citada no caput deste artigo será efetiva
após a inclusão do criador no Cadastro Técnico Federal (CTF) do
IBAMA e após obtenção de autorização de funcionamento na atividade
de criação de abelhas silvestres nativas.
§ 2 Ficam dispensados da obtenção de autorização de funcionamento
citada no parágrafo anterior os meliponários com menos de 50
(cinquenta) colônias e que se destinem à produção artesanal de
abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural.
§ 3 A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou
ampliação de meliponários, será permitida por meio da utilização de
ninhos-isca ou outros métodos não destrutivos mediante autorização
do órgão Ambiental competente.
Art. 6o O transporte de abelhas silvestres nativas entre os
Estados da Federação será feito mediante autorização do IBAMA, sem
prejuízo das exigências de outras instãncias publicas sendo vedada
a criação de abelhas nativas fora de sua região geográfica de
ocorrência natural exceto para fins científicos.
Art. 7o Os desmatamentos e empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental deverão facilitar a coleta de colônias em
sua área de impacto ou enviá-las para os meliponários cadastrados
mais próximos.
Art. 8o O IBAMA ou o órgão ambientaI competente, mediante
justificativa técnica poderá autorizar que seja feito o controle da
florada das espécies vegetais ou de animais que representam ameaça
à s colônias de abelhas nativas, nas propriedades que manejam os
meliponários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.9o O IBAMA no prazo de seis meses, a partir da data de
publicação desta resolução, deverá baixar as normas para a
regulamentação da atividade de criação e comércio das abelhas
silvestres nativas.
Art. 1o O descumprimento à s normas estabelecidas nesta Resolução,
importará em penalidades, de acordo com a Lei n 9.605í98, Lei de
Crimes Ambientais, e o disposto na sua regulamentação, sem prejuízo
das disposiçàµes de outros diplomas legais.
.Art. 11o Esta Resolução não dispensa o cumprimento da
legislação que dispàµe sobre o acesso ao patrimônio genético, a
proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a
repartição de benefícios para fins de pesquisa científica
desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção.
Art 12o Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MARlNA SILVA