Legislação

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

Procedência: Aprovada na 74a - Reunião Ordinária do CONAMA
Data: 6 e 7 de julho de 2004
Processo n 02000 006608/2000-81

Assunto: Disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários.

PROPOSTA DE RESOLUçÃO
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno,

Considerando que as abelhas silvestres nativas, em qualquer fase do seu desenvolvimento, e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituem parte da fauna silvestre brasileira;

Considerando que essas abelhas, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de uso comum do povo nos termos do art. 225 da Constituição Federal;

Considerando o valor da meliponicultura para a economia local e regional e a importãncia da polinização efetuada pelas abelhas silvestres nativas na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabilidade da agricultura; e

Considerando que o Brasil, signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), propôs a "Iniciativa Internacional para a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores, aprovada na Decisão VI/5 da Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo Plano de Ação foi aprovado pela Decisão VI/5 da Conferência das Partes da CDB em 2002, resolve:

DISPOSIÇÕES GERAlS

Art. 1o  Esta Resolução disciplina a proteção e a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários.

Art. 2o  Para fins dessa Resolução entende-se por:

I - utilização: o exercício de atividades de criação de abelhas silvestres nativas para fins de comércio, pesquisa cientifica, atividades de lazer e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização das plantas;

Il - meliponário: locais destinados à  criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies.

Art 3o  É permitida a utilização e o comércio de abelhas e seus produtos, procedentes dos criadouros autorizados pelo àrgão Ambiental competente, na forma de meliponários, bem como a captura de colônias e espécimes a eles destinados por meio da utilização de ninhos-isca.

Art. 4 Será. permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que sejam resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 5 A venda, a exposição à  venda, a aquisição, a guarda, a manutenção em cativeiro ou depósito, a exportação e a utilização de abelhas silvestres nativas e de seus produtos, assim como o uso e o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas serão permitIdos quando provenientes de criadouros autorizados pelo órgão Ambiental competente.

§ 1o  A autorização citada no caput deste artigo será efetiva após a inclusão do criador no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA e após obtenção de autorização de funcionamento na atividade de criação de abelhas silvestres nativas.

§ 2 Ficam dispensados da obtenção de autorização de funcionamento citada no parágrafo anterior os meliponários com menos de 50 (cinquenta) colônias e que se destinem à  produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural.

§ 3 A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida por meio da utilização de ninhos-isca ou outros métodos não destrutivos mediante autorização do órgão Ambiental competente.

Art. 6o  O transporte de abelhas silvestres nativas entre os Estados da Federação será feito mediante autorização do IBAMA, sem prejuízo das exigências de outras instãncias publicas sendo vedada a criação de abelhas nativas fora de sua região geográfica de ocorrência natural exceto para fins científicos.

Art. 7o  Os desmatamentos e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão facilitar a coleta de colônias em sua área de impacto ou enviá-las para os meliponários cadastrados mais próximos.

Art. 8o  O IBAMA ou o órgão ambientaI competente, mediante justificativa técnica poderá autorizar que seja feito o controle da florada das espécies vegetais ou de animais que representam ameaça à s colônias de abelhas nativas, nas propriedades que manejam os meliponários.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.9o  O IBAMA no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta resolução, deverá baixar as normas para a regulamentação da atividade de criação e comércio das abelhas silvestres nativas.

Art. 1o O descumprimento à s normas estabelecidas nesta Resolução, importará em penalidades, de acordo com a Lei n 9.605í98, Lei de Crimes Ambientais, e o disposto na sua regulamentação, sem prejuízo das disposiçàµes de outros diplomas legais.

.Art. 11o  Esta Resolução não dispensa o cumprimento da legislação que dispàµe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para fins de pesquisa científica desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção.

Art 12o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARlNA SILVA

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