Legislação Apícola
 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

NOTA TÉCNICA

    Considerando:

    1- Que significativa parte da correspondência recebida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA/MA, em relação ao teor das Resoluções no 01/2001 e no 02/2001 – DIPOA, datadas de 19 de junho de 2001 e publicadas no Diário Oficial da União no dia 04 de julho de 2001, não se deteve na análise criteriosa dos itens que compõem tais Resoluções, objetivo precípuo da Consulta Pública, mas apenas faz inconseqüente protesto sem qualquer fundamento técnico;

    2- Que, não obstante a divulgação de informações alarmistas e destituídas de fundamento, como as que foram feitas pela mencionada instituição, como o claro propósito de minimizar os esforços do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no sentido de coibir excessos que vieram se avolumando de maneira impressionante na última década, diversas outras Organizações ou Empresas do ramo apícola dedicaram-se à análise crítica séria das Resoluções ora em Consulta Pública, visando seu aperfeiçoamento; a estas, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifesta seus mais profundos agradecimentos pelo alto nível das sugestões encaminhadas;

    3- Que o propósito da Consulta Pública é, justamente, o de ouvir a opinião da sociedade e dos setores produtivos, agregando aos Documentos emitidos pelo Setor Público todas as sugestões que melhorem ou aperfeiçoem sua qualidade;

    4- Que em nenhum momento pretendeu o DIPOA impor ao Setor Produtivo Apícola o teor da citada Resolução 01/2001, como alegam muitas das correspondências remetidas ao  Departamento;

    5- Que alguns dos itens abordados nas Resoluções podem não ter sido claramente elucidativos dos reais propósitos que levaram à sua divulgação para fins de Consulta Pública: O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento resolve emitir a presente NOTA TÉCNICA, esclarecendo os pontos mais polêmicos das Resoluções no 01/2001 e no 02/2001 – DIPOA e comunicando à sociedade que o período de Consulta Pública será prorrogado pelo período de mais 60 (sessenta) dias, a contar da data de 04 de setembro de 2001, para permitir a mais ampla participação dos interessados no assunto:

    a) A vinculação da Resolução 01/2001- DIPOA (dada pelos seus itens 4. e 4.1) à Resolução 02/2001- DIPOA é uma disposição que visa estabelecer as bases legais para maior rigor analítico das proposições apresentadas pelo setor apícola ao DIPOA, principalmente  quando for o caso da adição de certos ingredientes não apícolas de propriedades pouco conhecidas, ou sobre os quais existam controvérsias no meio técnico-científico, ou que são pura e simplesmente utilizados com o propósito de abuso da boa fé de determinados consumidores;

    b) A Resolução 02/2001 não terá aplicação exclusiva aos produtos apícolas com adições de produto ou produtos não–apícolas; será, sim, um instrumento de aplicação genérica aos produtos de origem animal, sempre que necessário, e visará propiciar maior agilidade na tramitação das petições do setor industrial registrado no Serviço de Inspeção Federal que se enquadrarem nas suas disposições, sem necessidade de apreciação especial e ou exclusiva por outra Instituição Pública Federal;

    c) A alegação de propriedade(s) funcional(ais) é opcional, não inviabilizando os produtos apícolas que não se utilizam do aspecto funcional;

    d) O item 4 da Resolução 01/2001- DIPOA refere-se unicamente aos produtos obtidos em Apiários ou em Entrepostos de Mel e Cera de Abelhas vinculados ao Serviço de Inspeção Federal – SIF/DIPOA, através de Relacionamento ou Registro. Produtos protocolados ou registrados no Ministério da Saúde seguirão a legislação daquela Instituição Pública.

    e) A definição pela necessidade ou não de comprovação da segurança de uso ou de função ou propriedade funcional, dado o seu caráter geralmente multidisciplinar, pode envolver, em certos casos, diversas áreas do conhecimento científico. Por isso, no âmbito do DIPOA essa necessidade será definida por um Comitê de Assessoramento Técnico-Científico independente, convidado de Universidades, Centros de Pesquisa Especializada ou de Empresas Públicas ou Privadas. Tal comprovação, quando necessária, poderá incluir um ou mais dos sub-itens 5.1.2.1. a 5.1.2.9. da Resolução 02/2001 - DIPOA, a exclusivo critério do Comitê ou de outros especialistas indicados por seus integrantes;

    f) O DIPOA solicitará ao aludido Comitê o estabelecimento, ou a indicação de especialistas que possam estabelecer, com base em sua experiência científica e conhecimento profissional e em prazo compatível com a entrada em vigor das Resoluções no 01/2001 e no 02/2001 – DIPOA, uma relação dos produtos não-apícolas que podem ser adicionados ao mel e ou demais produtos apícolas sem necessidade de comprovação de segurança de uso, tanto pelas evidências científicas disponíveis sobre esse material, quanto pela “comprovação  de uso tradicional, observado na população, inclusive através da veiculação proposta pelo fabricante, sem associação de danos à saúde”. Essa condição, destacada entre aspas, está prevista na Resolução 02/2001 – DIPOA (item 5.1.2.8.), mas talvez tenha passado desapercebida da maioria dos interessados;

    g) A relação dos produtos não-apícolas mencionada no item anterior poderá ser inicialmente extraída e estudada pelo Comitê a partir dos memoriais descritivos dos processos de obtenção dos Compostos (conforme definição proposta no item 4.2.1. da Resolução 01/2001 – DIPOA, ora em Consulta Pública), em poder do DIPOA, passando a constituir um seu Anexo quando da sua publicação oficial, assim como poderá sofrer acréscimos ou redução, ao longo do tempo, baseando-se na obtenção de dados que sustentem, cientificamente, a adoção de um ou outro procedimento. Outrossim, com a ampliação do período de Consulta Pública, os interessados poderão apresentar novas sugestões nesse sentido;

    h) A par de pretender disciplinar o uso seguro de produtos não-apícolas, principalmente quando se tratar de adições simultâneas de diversos desses ingredientes ao mel e outros produtos apícolas (em alguns casos, com mais de dez adições simultâneas à mesma base), caso de longe o mais freqüente na indústria nacional de produtos alimentícios, as Resoluções no 01/2001 e no 02/2001 – DIPOA propiciam o direcionamento de pesquisas científicas para o aprofundamento dos estudos das propriedades de muitas das substâncias até então propostas ou em uso, principalmente quanto a eventuais aspectos toxicológicos, interações ou antagonismo de princípios ativos e outras particularidades que possam vir a ter impacto  negativo na saúde do consumidor;

    i) As demais questões levantadas nas sugestões até então apresentadas, assim como nas futuras contribuições que visem agregação de valor aos documentos originários do DIPOA e aqui tratados serão oportunamente debatidas quando do encerramento da Consulta Pública. Boa parte dessas questões versa sobre determinados aspectos da futura legislação (exemplos: proibição de uso de desenhos de favos, colméias, abelhas, etc. nos rótulos dos Compostos, veto ao uso da expressão “100% natural” e equivalentes nesses produtos) que são perfeitamente passíveis de alteração, se assim o Setor Apícola unanimemente o desejar;

     j) O Departamento encarece aos interessados o estudo da legislação em vigor e que não contempla produtos apícolas como a própolis e o pólen apícola como alimentos. É seu propósito requerer ao Comitê Técnico-Científico o estudo da possibilidade de que, quando veiculados através do mel e/ou geléia real, possam  ser tais produtos  tecnicamente caracterizados como detentores de propriedades funcionais, sem necessidade de nova comprovação científica, se esta existir (itens 5.1.1. e 5.1.2.7. da Resolução 02/2001 – DIPOA) e se tiver sido demonstrada através de métodos aceitos como válidos pelo referido Comitê. Caso o Comitê venha a decidir favoravelmente à petição, tais produtos continuarão a ser registrados como sempre o foram no SIF. Ressalta o DIPOA, entretanto, sua obrigação e disposição de fazer observar criteriosa e rigorosamente os limites de sua área de atuação; as apresentações isoladas desses produtos de origem animal, colocadas diretamente à disposição do consumidor, poderão ser doravante tratados como matéria-prima apícola, como a cera de abelhas e a apitoxina, não obstante seu Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade ser oriundo deste Departamento;

    k) O DIPOA reconhece que o veto ao emprego de uma forma de apresentação de produto apícola (“spray”) tencionava deixar claro que não pode registrar senão produtos de origem animal a serem utilizados diretamente como alimentos ou como matéria-prima para  outros fins. Não obstante, está sensível ao debate de alto nível técnico, para definir as alternativas de salvaguarda dos interesses do consumidor e da indústria;

    l) O DIPOA, finalmente, solicita que as contribuições sejam de alto nível técnico, sem qualquer caráter não construtivo e reitera sua disposição para o consenso, caso contrário não teria submetido o referido assunto à Consulta Pública.

    Brasília, DF, 03 de setembro de 2001.
    Celso Roberto Versiani Velloso
    Chefe do SELEI/DOI/DIPOA
    De Acordo
    Rui Eduardo Saldanha Vargas
    Diretor do DIPOA
 
 


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